Juiz de Paz Eclesiástico

 

 Seja um Juiz de Paz Eclesiástico
·         O Nomeado Receberá:
Ao concluir o curso o MNISTRO RELIGIOSO terá
·      Credencial do CIMTEB - INSTITUTO MISSÃO DA PAZ
·      Certificado
·      Ata de nomeação (com registro no livro do conselho)
·      Habilitação de Juiz de Paz Eclesiástico Honorífico
·      O manual de Juiz de paz Eclesiástico

 

Investimento: R$180,00


O QUE É PRECISO PARA QUE UM MINISTRO RELIGIOSO (JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO) EXERÇA SUA FUNÇÃO?
Aos Ministros Religiosos, Pastores, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de um Órgão Que represente a classe (de jurisdição de paz eclesiástica), portadores documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
É crime o suposto e irregular exercício da função de Juiz de Paz. Portanto, para ser instituído e reconhecido como um Ministro Religioso da Justiça de Paz não basta:
Ser portador de uma mera credencial.
Intitular-se e apresentar-se como Juiz de Paz É crime!
JUIZ ECLESIASTICO NÃO É AUTORIDADE POLICIAL, NÃO É AUTORIDADE LEGISLATIVA, JUIZ ECLESIASTICO NÃO É AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NÃO É AUTORIDADE POLITICA, NÃO GOZA DE DIREITOS ESPECIAIS.
JUIZ DE PAZ ECLESIASTICO É AUTORIDADE ECLESIÁSTICA, APTO AO EXERCÍCIO DE REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS, SENDO COM PREVIA HABILITAÇÃO OU POS HABILITAÇÃO.

 

Condições para o reconhecimento da função de Ministro Religioso da Justiça de Paz:
Para ser instituído como Ministro Religioso da Justiça de Paz é necessário:
Ser um Ministro Religioso devidamente credenciado em sua denominação.

Encontrar-se a Igreja a qual pertence o Ministro inscrito no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Apresentar-se na condição de membro ativo de um órgão, destinada à defesa dos interesses da classe.
Ser portador de documento que o qualifique como um Ministro Religioso da Justiça de Paz.


A Função de Ministro Religioso da Justiça de Paz
A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515 conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia.

Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o MINISTRO RELIGIOSO, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

CARTÓRIO
Para o casamento civil, os noivos devem procurar um cartório de registros e verificar os valores cobrados e procedimentos necessários. Segundo a tabela da Arpen ([Associação dos Registradores das Pessoas Naturais], muitos cartórios oferecem a opção de enviar um juiz de paz para celebrar o casamento civil fora do cartório (na igreja, em casa, no salão, etc.).


Na capital de São Paulo as taxas cobradas são fixadas pelo Governo Estadual, com correção anual. O cartório deve ter uma tabela de emolumentos afixada em suas dependências. Atualmente o custo para se casar no cartório é cerca de R$ 350,00. Para que o juiz de paz vá até a cerimônia, é cobrada a taxa de R$ 659,50, para localidades no mesmo município.


Pelo Novo Código Civil (artigo 1512), que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, o casamento civil é gratuito para a população de baixa renda, mas muitas pessoas não sabem que têm esse direito.

 

O QUE A LEI FALA SOBRE A JUSTIÇA DE PAZ
A legislação vigente contempla a luz da Carta Magna, conforme prevê o artigo 98, II, da CF/88: 
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Estados criarão: (...) II- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em legislação.

"Para recompor, re fortalecer, restabelecer, pondo o Juiz de Paz em lugar de destaque, como antes, tal será a atitude inteligente, sem qualquer sombra de dúvida, que a população de cada local, por extensão, brasileira, terá recuperado o esteio de sustentação da Ordem local, que se visualiza na pessoa do seu JUIZ DE PAZ."